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Entenda as Mudanças para Retenções de Impostos e Uso de Máquinas de Cartão

Novas Regulamentações em 2023

Alterações introduzidas pela EFD-REINF.

A partir da competência setembro de 2023, cujo vencimento ocorrerá em outubro de 2023, a apuração do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e das contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL) sobre os serviços tomados de outras Pessoas Jurídicas será declarada à Receita Federal através da EFD-Reinf, cuja periodicidade é mensal.

Desta forma, precisaremos que as notas fiscais recebidas cujos impostos federais (IR, PIS, COFINS e CSLL) foram retidos na fonte nos sejam enviadas até o 5º dia de cada mês, referentes ao mês anterior. (já valendo para o mês de setembro)

Outra mudança importante que ocorrerá a partir da competência setembro de 2023 será a obrigatoriedade de que, todas as empresas que utilizam máquinas de cartão como método de recebimento de suas vendas e serviços, precisarão declarar as comissões sujeitas ao imposto na fonte, que são retidas pela administradora do cartão de crédito/débito.

A novidade vale para todas as empresas que utilizam esse método de recebimento, e precisarão declarar as comissões sujeitas ao imposto na fonte, que são retidas pela administradora do cartão de crédito/débito.

Sendo assim, precisaremos também, que nos sejam enviados os extratos das operadoras de cartão de crédito/débito emitidos pelas instituições financeiras até o 5º dia de cada mês, referentes ao mês anterior.