O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de julho de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 2º, § 3º, da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020,
Resolveu:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.
Art. 2º As operações de crédito no âmbito do CGPE devem ser contratadas até 31 de dezembro de 2020, e observar os seguintes requisitos:
I - destinação exclusiva ao financiamento de capital de giro;
II - prazo mínimo de trinta e seis meses; e
III - carência mínima de seis meses para início do pagamento do principal.
Art. 3º É vedado à instituição credora estabelecer qualquer espécie de limitação à livre disposição, pelos devedores, dos valores contratados no âmbito do CGPE, especialmente:
I - a retenção dos valores para pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes; e
II - a previsão de cláusulas que direcionem os valores para o pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes.
Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem observar, quanto às operações contratadas no âmbito do CGPE, a seguinte distribuição em relação à destinação do valor total contratado:
I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II - no máximo 20% (vinte por cento) do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta entre R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
III - no máximo 30% (trinta por cento) do valor total contratado destinado a operações que se insiram, simultaneamente, no âmbito do CGPE e de um dos seguintes programas:
a) Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou
b) Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
§ 1º A receita bruta mencionada nos incisos I e II deverá ser apurada em base anual, considerando-se os meses de funcionamento da empresa no ano-calendário de 2019.
§ 2º As operações de crédito não podem ser consideradas, simultaneamente, em mais de um dos limites percentuais previstos no caput.
§ 3º A verificação do atendimento ao disposto no caput será efetuada ao término do período de vigência do CGPE com base nas informações constantes do Sistema de Informações de Crédito (SCR), considerando-se as operações contratadas até 31 de dezembro de 2020, que:
I - integrem a carteira ativa da instituição credora; e
II - tenham sido indicadas, pela instituição credora, como operações contratadas no âmbito do CGPE.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, podem ser consideradas como operações contratadas no âmbito do CGPE as operações adquiridas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 5º As operações contratadas no âmbito do CGPE que tenham sido cedidas na sua vigência não podem ser utilizadas pelos cedentes ou endossantes para os fins de que trata o caput, independentemente da data em que tenha ocorrido a negociação ou da eventual retenção de parcela do risco de crédito.
Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil